STJ tem maioria para considerar que cópia de documentos sigilosos não é furto
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira
(18/11) se o empregado que acessa e copia documentos sigilosos com o intuito
de repassá-los a um concorrente pratica furto contra a empresa.
Ex-empregada foi acusada de furto porque copiou documentos sigilosos antes
de se demitir e ir trabalhar para concorrente
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
Os outros quatro integrantes do colegiado já votaram e formaram a maioria
para excluir a hipótese de crime de furto.
O caso concreto é o de uma ex-empregada da Embraer que copiou documentos
sigilosos nos meses anteriores ao seu pedido de demissão, após 32 anos na
empresa. Ela, então, assumiu um cargo na Mitsubishi Aircraft Corporation,
principal concorrente da sua ex-empregadora.
A troca de emprego foi motivada pela demissão do marido dela, que também
trabalhava na Embraer. A companhia brasileira promoveu uma investigação
interna e descobriu que ela usou um pen drive para copiar dados sensíveis.
Cópia não autorizada
Para o Ministério Público de São Paulo, a cópia dos documentos equivale a
subtração da coisa alheia móvel, inclusive com alto valor comercial e
empresarial envolvidos. Por isso, o MP ofereceu denúncia pelo crime de furto,
do artigo 155 do Código Penal.
A sentença de primeira instância rejeitou a denúncia por ausência de dolo da
acusada. O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia por entender
que houve a efetiva inversão da posse atinente à cópia do arquivo de
propriedade da empresa-vítima.
Relator do recurso no STJ, o ministro Rogerio Schietti entendeu que é
impossível ter havido furto, apesar da elevada gravidade e reprovabilidade da
conduta praticada pela acusada.
Isso porque a natureza elementar do crime é a subtração do bem, de modo a
retirá-lo da esfera de proteção da vítima. A conduta de fazer cópia sem
autorização do titular, por sua vez, não tirou os documentos da empresa.
Não é furto
“O efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado
não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em
posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque
patrimonial”, explicou o relator.
Segundo ele, admitir a denúncia por furto implicaria dar interpretação extensiva
ao artigo 155 do Código Penal, de modo a prejudicar a ré (analogia in malam
partem), medida vedada pela jurisprudência brasileira.
“A retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima (subtração), porém,
não se verifica na situação em que há mera cópia de documento, como neste
caso”, reforçou Schietti.
O ministro Sebastião Reis Júnior, que inicialmente sinalizou pedido de vista,
acabou acompanhando o relator. Também votaram assim os ministros Og
Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
REsp 2.209.066